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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 30

– Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento perante o titular da DT até trinta dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único

– O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado na continuidade da execução da atividade de remoção e guarda dos veículos apreendidos, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012