Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Subsecretário da STR e autorizada pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º
– Admitida a alteração prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 5º.
§ 2º
– A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.