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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 29

– A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Subsecretário da STR e autorizada pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º

– Admitida a alteração prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 5º.

§ 2º

– A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.

Art. 29, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012