Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 5º, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento até a regularização.
Parágrafo único
– Decorridos trinta dias da suspensão do credenciamento, se não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cancelado.