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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 27

– O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 5º, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento até a regularização.

Parágrafo único

– Decorridos trinta dias da suspensão do credenciamento, se não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cancelado.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012