Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio de recolhimento, com livre acesso a fiscal e equipe de servidores especialmente designados pela DT, CRG ou pelo DER/MG.
Parágrafo único
– A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no CTB, na legislação que regulamenta o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e que coíbe a prática de transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado, e ao contido neste Decreto.