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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 26

– A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio de recolhimento, com livre acesso a fiscal e equipe de servidores especialmente designados pela DT, CRG ou pelo DER/MG.

Parágrafo único

– A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no CTB, na legislação que regulamenta o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e que coíbe a prática de transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado, e ao contido neste Decreto.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012