Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Pela execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo apreendido por infração à legislação de transporte rodoviário de pessoas e bens, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário do veículo diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta corrente.
§ 1º
– O valor e sua atualização monetária a serem cobrados pela credenciada em função da remoção e estadia do veículo no depósito estão fixados, respectivamente, no § 2º do art. 7º da Lei nº 19.445, de 2011, e no § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2º
– Não incidirá o preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade fiscal, policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário, independentemente da reserva prevista no art. 34.
§ 3º
– Na composição do preço de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada. Seção IV Da Fiscalização da Atividade