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Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 23

– O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, dotado de procuração com firma reconhecida, mediante a apresentação de:

I

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – anual, na via original;

II

ofício expedido pelo titular da DT indicando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011; e

III

pagamento das despesas de remoção e estadia. Seção II Do Horário de Atendimento

Art. 23, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012