Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, dotado de procuração com firma reconhecida, mediante a apresentação de:
I
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – anual, na via original;
II
ofício expedido pelo titular da DT indicando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011; e
III
pagamento das despesas de remoção e estadia. Seção II Do Horário de Atendimento