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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 22

– Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios credenciados, conforme sistema de rodízio.

Parágrafo único

– O sistema de rodízio observará as dimensões de cada pátio credenciado, de forma que a quantidade de veículos removidos a um ou outro pátio seja proporcional ao espaço físico disponibilizado pelo credenciado.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012