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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 18

– O credenciado deverá manter afixado em local visível ao usuário do pátio documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela de preços dos serviços atualizada na forma prevista neste Decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012