Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Subsecretário de Regulação de Transportes e pelo representante legal da pessoa natural empresária ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, este Decreto e a legislação em vigor.