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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 17

– Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Subsecretário de Regulação de Transportes e pelo representante legal da pessoa natural empresária ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, este Decreto e a legislação em vigor.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012