Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, pela prática de transporte intermunicipal e metropolitano clandestino de passageiros.
§ 1º
– No exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, o credenciado deverá observar as normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pela Setop.
§ 2º
– O exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação do credenciado, correspondente à da CRG a que se vincula.
§ 3º
– É vedada a remoção de veículo automotor da área de uma CRG para depósito em área de CRG diversa. Seção II Das Responsabilidades do Credenciado