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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 16

– Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, pela prática de transporte intermunicipal e metropolitano clandestino de passageiros.

§ 1º

– No exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, o credenciado deverá observar as normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pela Setop.

§ 2º

– O exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação do credenciado, correspondente à da CRG a que se vincula.

§ 3º

– É vedada a remoção de veículo automotor da área de uma CRG para depósito em área de CRG diversa. Seção II Das Responsabilidades do Credenciado

Art. 16, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012