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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 15

– O ato de credenciamento é inegociável, intransferível e específico para a área da CRG sediada em município gerenciador de serviços de trânsito, sendo vedada a instituição de filiais por parte do credenciado.

Parágrafo único

A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012