Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O ato de credenciamento é inegociável, intransferível e específico para a área da CRG sediada em município gerenciador de serviços de trânsito, sendo vedada a instituição de filiais por parte do credenciado.
Parágrafo único
A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.