Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação, conforme o caso, das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.
Parágrafo único
– Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, contados da data da publicação do ato do Subsecretário de Regulação de Transportes no Diário Oficial dos Poderes do Estado. Seção V Da Vigência, Natureza e Abrangência do Credenciamento