Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O procedimento de credenciamento será apreciado, preliminarmente, pelo titular da DT, relativamente ao seguinte:
I
análise da documentação apresentada;
II
qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;
III
condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e
IV
condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.
Parágrafo único
– Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DT intimará o interessado para, no prazo máximo de trinta dias, proceder à regularização da situação.