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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 10

– O procedimento de credenciamento será apreciado, preliminarmente, pelo titular da DT, relativamente ao seguinte:

I

análise da documentação apresentada;

II

qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III

condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e

IV

condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

Parágrafo único

– Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DT intimará o interessado para, no prazo máximo de trinta dias, proceder à regularização da situação.

Art. 10, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012