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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.997 de 28 de junho de 2012

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Art. 1º

– As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor apreendido pela prática do transporte intermunicipal e metropolitano clandestino de passageiros, em função da inobservância das normas que regulam a realização dessa espécie de transporte coletivo, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop, nos termos deste Decreto.

§ 1º

– O credenciamento de que trata o caput poderá ser adotado em municípios que integram a área de circunscrição das Coordenadorias Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

§ 2º

– Para o disposto no caput, a pessoa jurídica ou natural interessada no credenciamento deverá ser distinta daquelas já credenciadas pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, e deverá dispor de espaço físico exclusivo e individualizado para o exercício da atividade de recolhimento e guarda dos veículos apreendidos.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.997 /2012