Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.881 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Projeto Travessia – Implantação da Usina Mineira do Trabalho, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Projeto Travessia – Implantação da Usina Mineira do Trabalho, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 2º
O objetivo do Programa Social Projeto Travessia – Implantação da Usina Mineira do Trabalho é promover a inclusão social e econômica das camadas mais pobres e vulneráveis da população por meio da articulação de políticas públicas em localidades territoriais definidas.
Art. 3º
O Programa Social Projeto Travessia – Implantação da Usina Mineira do Trabalho tem por finalidade:
I
promover a inclusão social e produtiva da população mineira, nos espaços onde há concentração de pobreza e para públicos especiais, conforme demandas específicas, elaboradas a partir da realização de levantamentos participativos do mercado e da necessidade de qualificação; e
II
promover a inserção da população em situação de pobreza e vulnerabilidade social no mundo do trabalho, por meio da educação profissional, da elevação de escolaridade e do incentivo à geração de renda por meio do micro crédito.
Art. 4º
São beneficiários do Programa Projeto Travessia – Implantação da Usina Mineira do Trabalho:
I
trabalhadores desempregados e população vulnerável prioritariamente dos municípios atendidos pelo Projeto Travessia; e
II
pessoas jurídicas de direito público e privado voltadas à execução e à promoção do Programa.
§ 1º
A definição dos beneficiários de que trata o caput observará, dentre outros, os seguintes critérios determinados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009:
I
em situação de desemprego;
II
cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
III
mulheres arrimo de família.
Art. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item VIII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009:
I
cursos de qualificação profissional para o trabalhador desempregado, podendo haver distribuição de bolsa-auxílio para os educandos;
II
material didático, material escolar, lanches e refeições, auxilio transporte, equipamentos de proteção individual, insumos, ferramentas; e
III
outros bens, benefícios e serviços necessários à execução do Programa.
Art. 6º
Serão realizados, no âmbito do Programa:
I
cursos de qualificação social e profissional;
II
ações de elevação de escolaridade; e
III
ações de incentivo à geração de renda.
§ 1º
Os cursos de qualificação profissional deverão ser estabelecidos conforme as vocações produtivas do município, determinadas por levantamento sócio-econômico prévio, de modo a adequar a oferta do curso às demandas do mercado de trabalho local.
§ 2º
Os alunos matriculados nos cursos de qualificação social e profissional deverão ser incentivados e inscritos em ações de elevação de escolaridade, quando necessitarem.
§ 3º
Os cursos de qualificação social e profissional possuirão carga horária total variável de acordo com as competências profissionais a serem desempenhadas.
§ 4º
A carga horária diária dos cursos não deve exceder o limite máximo de oito horas.
§ 5º
A definição do número de cursos a serem realizados por município deverá ser feita de acordo com os seguintes critérios:
I
população economicamente ativa;
II
número de desempregados no município; e
III
disponibilidade orçamentária do Programa.
§ 6º
Cada curso de qualificação social e profissional será constituído pelos seguintes módulos:
I
habilidades ou competências básicas,
II
habilidades específicas,
III
habilidades de gestão, empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e desenvolvimento local, quando for o caso; e
IV
gestão participativa e cidadã.
§ 7º
O módulo de que trata as competências básicas refere-se ao ensino de um conjunto de conhecimentos, atitudes, capacidades e aptidões com o objetivo de promover uma formação cidadã e o desenvolvimento humano aos beneficiários do Programa.
§ 8º
O conteúdo a ser ministrado no módulo de que trata o inciso I do § 6º compreenderá os tópicos de saúde e segurança no trabalho, cidadania, relações humanas e éticas, educação ambiental, informação e orientação profissional. A coordenação do Projeto poderá indicar outros conteúdos quando houver necessidade para o público beneficiário.
§ 9º
O módulo de habilidades específicas de que trata o inciso II do § 6º destina-se ao ensino dos conhecimentos, processos, métodos, técnicas, atitudes, capacidades e aptidões necessárias ao bom desempenho da atividade profissional.
§ 10º
O módulo de que trata o inciso III do § 6º compreende conteúdo de incentivo ao associativismo, ao cooperativismo, bem como ao empreendedorismo individual;
§ 11º
Serão incluídas ações de fomento ao microcrédito, no âmbito do Programa, com objetivo de formar e coordenar a atuação de Agentes de Desenvolvimento Local.
Art. 7º
O Programa será executado mediante contratação de entidades de educação profissional, sem fins lucrativos, de acordo com as diretrizes previstas no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º
As entidades a que se refere o caput deverão possuir experiência comprovada na qualificação profissional e social.
§ 2º
Caberá à SETE estabelecer critérios de supervisão, acompanhamento e avaliação das entidades a que se refere o caput .
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETE e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Carlos Welth Pimenta de Figueiredo