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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 9º

A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEDS, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria ao Secretário;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SEDS;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V

assessoramento ao Secretário no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;

VIII

acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEDS na ALMG;

IX

elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e

X

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SEDS, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado. Seção V Da Assessoria de Representação Interinstitucional

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011