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Artigo 89, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 89

A Diretoria de Formação Educacional e Profissional tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das ações referentes à educação formal e profissional destinadas ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional, bem como à gestão de parcerias com organizações governamentais e não-governamentais nas áreas da educação, formação para o trabalho, oficinas pedagógicas, terapêuticas e profissionalizantes e atividades esportivas, culturais e de lazer, competindo-lhe:

I

promover a formação educacional e profissionalizante do adolescente autor de ato infracional, por meio do desenvolvimento de métodos e técnicas próprios, atividades lúdicas, artístico-culturais, de esporte e lazer;

II

articular projetos e programas com entidades públicas e privadas, com o objetivo de contribuir com a política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, nas áreas atinentes a essa diretoria;

III

promover a articulação para inserção do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade na educação formal;

IV

promover a articulação do adolescente provisoriamente acautelado em unidades de privação de liberdade para escolarização, mantendo os vínculos do mesmo com a escola;

V

gerenciar as atividades de escolarização, promovendo a articulação entre as unidades socioeducativas e as Secretarias Municipais e Estadual de Educação;

VI

fomentar, orientar e supervisionar a formação profissional, bem como possibilitar a implantação de oficinas pedagógicas, terapêuticas e profissionalizantes ao adolescente em regime de privação e restrição de liberdade;

VII

promover atividades de habilitação profissional, objetivando um atendimento individualizado, capaz de identificar e ampliar as potencialidades do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;

VIII

acompanhar a execução e emitir pareceres técnicos acerca do cumprimento do objeto de convênios e termos de cooperação, baseados no acompanhamento dos projetos sob a responsabilidade dessa diretoria, sugerindo, quando conveniente, a elaboração de termos aditivos;

IX

gerenciar e analisar as informações atinentes a essa diretoria provenientes dos sistemas de informação da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas; e

X

exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Saúde e Articulação da Rede Social

Art. 89, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011