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Artigo 88, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 88

A Diretoria de Segurança Socioeducativa tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar o trabalho de segurança socioeducativa das unidades de privação e restrição de liberdade, competindo-lhe:

I

definir e divulgar diretrizes para atuação da segurança socioeducativa na realização das atividades, garantindo a articulação com outras áreas;

II

elaborar, editar e distribuir manuais de procedimentos da área de segurança socioeducativa, verificando o cumprimento dos mesmos e a necessidade de alterações;

III

coordenar ações de mediação de conflitos no Sistema Socioeducativo, visando a qualificação do trabalho no âmbito das unidades;

IV

monitorar o efetivo cumprimento das atribuições dos setores de segurança socioeducativa das unidades de atendimento, inspecionando esses setores e avaliando as condições de segurança interna e externa, por meio de visitas periódicas orientadas pelo projeto pedagógico;

V

promover ações visando à implantação e melhoria dos sistemas de segurança socioeducativa;

VI

realizar estudos técnicos e promover ações visando à reforma, modificação e ampliação de sistemas de segurança;

VII

atuar, de forma integrada com o Núcleo de Treinamento das Medidas Socioeducativas da Escola de Formação da SEDS, na formação e capacitação dos agentes de segurança socioeducativos;

VIII

atuar, de forma integrada com a Diretoria de Orientação Pedagógica e a Diretoria de Gestão da Medida de Semiliberdade, incentivando o trabalho conjunto da equipe técnica e de segurança socioeducativa;

IX

promover o trabalho integrado da equipe de segurança com a equipe de atendimento das unidades socioeducativas, de forma a garantir o desenvolvimento conjunto de atividades pedagógicas, culturais, esportivas, de lazer e correlatas;

X

promover e participar de diligências destinadas à apuração de ocorrências no sistema de segurança das unidades socioeducativas;

XI

acompanhar a execução e emitir pareceres técnicos acerca do cumprimento do objeto de convênios e termos de cooperação, baseados no acompanhamento dos projetos sob a responsabilidade dessa Diretoria, sugerindo, quando conveniente, a elaboração de termos aditivos;

XII

gerenciar e analisar as informações atinentes a essa Diretoria provenientes dos sistemas de informação da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas; e

XIII

exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Formação Educacional e Profissional

Art. 88, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011