Artigo 87, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 87
A Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade tem por finalidade elaborar as diretrizes metodológicas para o atendimento socioeducativo dos adolescentes em privação de liberdade, acompanhar e orientar a execução do acautelamento provisório e da medida socioeducativa de internação, articular com as demais políticas públicas, propiciar atendimento qualificado ao adolescente a quem se atribuiu a autoria de ato infracional, competindo-lhe:
I
definir diretrizes metodológicas para o atendimento à internação provisória e à medida socioeducativa de internação;
II
acompanhar e orientar a gestão dos centros socioeducativos de internação e internação provisória e o trabalho das Diretorias do Núcleo Gerencial da SUASE;
III
estabelecer normas e diretrizes de funcionamento das unidades socioeducativas ligadas à Superintendência;
IV
acompanhar, orientar e supervisionar o atendimento socioeducativo nas unidades ligadas à Superintendência, dando subsídio para uma qualificação técnica deste atendimento;
V
estabelecer as diretrizes da segurança socioeducativa, orientando, garantindo e dando subsídio para um trabalho qualificado e eficaz;
VI
promover a articulação da rede de atendimento;
VII
promover ao adolescente em privação de liberdade, juntamente com as unidades socioeducativas, o acesso à educação, saúde, formação profissional, atividades culturais, esportivas, de lazer e assistência religiosa;
VIII
garantir que as unidades socioeducativas propiciem e incentivem a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos adolescentes privados de liberdade;
IX
acompanhar a gestão das vagas das unidades socioeducativas de privação de liberdade;
X
acompanhar a gestão das parcerias, dos convênios, da informação e da pesquisa, no que se refere à privação de liberdade; e
XI
exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Segurança Socioeducativa