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Artigo 82, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 82

A Superintendência de Gestão das Medidas em Meio Aberto tem por finalidade elaborar as diretrizes metodológicas para o atendimento socioeducativo dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, bem como para a política estadual de apoio e fomento às medidas socioeducativas em meio aberto junto aos programas municipais; articular com as demais políticas públicas a fim de propiciar um atendimento qualificado ao adolescente a quem se atribuiu a autoria de ato infracional, garantindo os direitos previstos para este público, competindo-lhe:

I

definir diretrizes para a política de execução das medidas socioeducativas em meio aberto, considerando sua função em relação às outras medidas;

II

fomentar a implantação e promover a efetividade das medidas socioeducativas em meio aberto, mobilizando e articulando estas medidas com a rede de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

III

prestar assistência aos municípios na construção e implementação do sistema socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento ao adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa;

IV

acompanhar a execução das medidas em meio aberto por meio da articulação com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Poder Judiciário, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a parceria com o órgão executor das medidas socioeducativas;

V

articular as medidas em meio aberto aos órgãos de segurança pública envolvidos no processo de atendimento do adolescente a quem se atribui a prática infracional;

VI

promover a articulação da rede de atendimento;

VII

definir diretrizes metodológicas para o atendimento à medida socioeducativa de semiliberdade;

VIII

acompanhar e orientar a gestão das unidades de semiliberdade e o trabalho das Diretorias do Núcleo Gerencial da SUASE;

IX

estabelecer normas e diretrizes de funcionamento das unidades socioeducativas ligadas à Superintendência;

X

acompanhar, orientar e supervisionar o atendimento socioeducativo nas unidades ligadas à Superintendência;

XI

estabelecer as diretrizes da segurança socioeducativa;

XII

prover ao adolescente em cumprimento da medida de semi-liberdade, juntamente com as unidades socioeducativas, o acesso à educação, saúde, formação profissional, atividades culturais, esportivas, de lazer e assistência religiosa;

XIII

garantir que as unidades socioeducativas propiciem e incentivem a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade;

XIV

acompanhar a gestão das vagas das unidades socioeducativas de semiliberdade;

XV

acompanhar a gestão das parcerias, dos convênios, da informação e da pesquisa, no que se refere à semiliberdade e à política de apoio e fomento às medidas em meio aberto; e

XVI

exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Apoio e Fomento às Medidas em Meio Aberto

Art. 82, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011