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Artigo 80, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 80

A Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas tem por finalidade elaborar, coordenar e administrar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, competindo-lhe:

I

gerir as medidas de privação e restrição de liberdade, do apoio e fomento às medidas em meio aberto e da articulação da rede socioeducativa:

II

planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações desenvolvidas no sistema socioeducativo;

III

desenvolver uma política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, considerando a sua singularidade, suas potencialidades e limitações, garantindo a particularização do atendimento;

IV

implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas socioeducativas;

V

garantir o desenvolvimento de ações nas áreas de saúde, educação, profissionalização, cultura, lazer, esporte, assistência religiosa e trabalho educativo, proporcionando a autonomia responsável ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa;

VI

celebrar convênios e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, possibilitando-lhe o cumprimento de suas finalidades;

VII

promover a gestão por resultados no sistema socioeducativo, bem como criar mecanismos para avaliação da efetividade dos programas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

VIII

estabelecer articulações permanentes com órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com organizações não governamentais, sociedade civil organizada para fortalecer a rede, observadas as necessidades prioritárias para o atendimento ao adolescente;

IX

sensibilizar e envolver a comunidade no trabalho socioeducativo e na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

X

participar dos Conselhos e Fóruns relacionados com o atendimento do adolescente autor de ato infracional. Subseção I Assessoria de Informação e Inteligência

Art. 80, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011