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Artigo 70, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 70

As unidades prisionais vinculadas à SEDS têm por finalidade:

I

executar as atividades de segurança, atendimento ao preso e de inteligência, conforme diretrizes e orientações das Assessorias e Superintendências da Subsecretaria de Administração Prisional;

II

executar atividades de natureza administrativa, conforme diretrizes e orientações da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social e da Subsecretaria de Administração Prisional;

III

zelar, em conjunto com as Assessorias e Superintendências da Subsecretaria de Administração Prisional, pela aplicação da legislação vigente quanto à execução penal;

IV

prestar informações sobre a administração da unidade e quanto aos presos nela custodiados, quando demandado e conforme orientação da Subsecretaria de Administração Prisional; e

V

garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados, conforme seja requerido;

Art. 70, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011