Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 70
As unidades prisionais vinculadas à SEDS têm por finalidade:
I
executar as atividades de segurança, atendimento ao preso e de inteligência, conforme diretrizes e orientações das Assessorias e Superintendências da Subsecretaria de Administração Prisional;
II
executar atividades de natureza administrativa, conforme diretrizes e orientações da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social e da Subsecretaria de Administração Prisional;
III
zelar, em conjunto com as Assessorias e Superintendências da Subsecretaria de Administração Prisional, pela aplicação da legislação vigente quanto à execução penal;
IV
prestar informações sobre a administração da unidade e quanto aos presos nela custodiados, quando demandado e conforme orientação da Subsecretaria de Administração Prisional; e
V
garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados, conforme seja requerido;