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Artigo 54, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 54

A Assessoria de Informação e Inteligência tem por finalidade realizar a atividade de inteligência prisional, obter subsídios informativos, produzir e salvaguardar informações e conhecimentos acerca do sistema prisional, competindo-lhe:

I

coordenar, controlar e supervisionar a atividade de inteligência no âmbito da Subsecretaria de Administração Prisional;

II

planejar, acompanhar a aquisição e incumbir-se da disponibilização de meios necessários à execução de suas atividades;

III

promover a integração e viabilizar a interoperabilidade entre as agências do Sistema de Inteligência Prisional e da Comunidade de Inteligência;

IV

administrar os bancos de dados próprios e controlar acessos a sistemas de outros órgãos, conforme seja requerido;

V

gerar estatísticas dos dados disponibilizados em seus sistemas de informação;

VI

participar das comunidades de inteligência municipal, estadual e nacional, interagindo com entidades públicas ou privadas;

VII

exercer a atividade de inteligência, contra inteligência e operações de inteligência da SUAPI;

VIII

intercambiar informações e conhecimentos com as agências de inteligência dos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais e com a Comunidade de Inteligência;

IX

encaminhar informações e conhecimentos recebidos ou produzidos aos órgãos responsáveis pelas providências deles decorrentes;

X

implantar doutrina, código de ética e regulamento da atividade de inteligência prisional;

XI

incumbir-se da seleção, treinamento, adaptação, estágio, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento dos profissionais integrantes do Sistema de Inteligência Prisional;

XII

propor a política de inteligência prisional;

XIII

articular, de forma permanente, com os órgãos competentes, o provimento contínuo de recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das atividades de inteligência prisional;

XIV

oferecer suporte técnico-operacional às assessorias do Sistema de Inteligência Prisional;

XV

orientar, acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência prisional;

XVI

realizar estudos e pesquisas, bem como propor o aprimoramento da atividade de inteligência prisional;

XVII

desenvolver protocolos para o compartilhamento de informações e conhecimentos, bem como induzir e fomentar a atividade de inteligência prisional; e

XVIII

propor a atualização das redes, sistemas e softwares de comunicação, de armazenagem de dados e de análise do Sistema de Inteligência Prisional; Subseção II Superintendência de Segurança Prisional

Art. 54, XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011