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Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 40

O Núcleo de Ensino Integrado - NEI - tem por finalidade promover a qualidade da atuação dos órgãos da Defesa Social, potencializando as ações de ensino, através do planejamento e coordenação de atividades de capacitação, qualificação e treinamento para os integrantes do Sistema de Defesa Social, competindo-lhe:

I

modernizar as academias e unidades de ensino e aperfeiçoar os planos pedagógicos pertinentes a formações dos profissionais do Sistema de Defesa Social;

II

promover treinamentos, capacitações e especializações que viabilizem a adequada atuação dos órgãos do Sistema de Defesa Social;

III

propor diretrizes para a realização de cursos, seminários e eventos similares com a finalidade de integrar os órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social e qualificar seus integrantes;

IV

incentivar e promover a troca de experiências em âmbito nacional e internacional, pertinentes ao adequado desempenho dos órgãos da Defesa Social;

V

propor estudos e pesquisas que visem à fundamentação e incentivo à qualidade do ensino do Sistema de Defesa Social; e

VI

coordenar e difundir o uso de tecnologias destinadas ao ensino à distância e de telecentros aos profissionais de defesa social, por meio da Rede de Educação à Distância. Subseção II Comitê Gestor de Integração de Ensino e Pesquisa do Sistema de Defesa Social

Art. 40, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011