Artigo 29, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Diretoria de Prevenção tem por finalidade construir uma rede local, regional e estadual de respostas integradas e complementares, com parceiros públicos e privados, competindo-lhe:
I
aumentar a qualidade da intervenção preventiva através do reforço do componente técnico, cientifico e metodológico;
II
aumentar a abrangência, a acessibilidade, a eficácia e a eficiência dos programas de prevenção;
III
elaborar e divulgar um catálogo de programas preventivos no Estado;
IV
realizar, apoiar e incentivar intervenções de prevenção em festas, festivais universitários, escolas, bares, trânsitos e demais aglomerações nas quais seja previsível o uso e abuso de álcool e outras drogas;
V
desenvolver estratégias de prevenção de acordo com o público a ser alcançado;
VI
desenvolver um processo de melhoria contínua, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde - SES, da qualidade da intervenção dos redutores de riscos e minimização de danos;
VII
incentivar e divulgar as escolas que desenvolvem projetos inovadores na área da dependência química; e
VIII
exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Tratamento e Reinserção Social