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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 29

A Diretoria de Prevenção tem por finalidade construir uma rede local, regional e estadual de respostas integradas e complementares, com parceiros públicos e privados, competindo-lhe:

I

aumentar a qualidade da intervenção preventiva através do reforço do componente técnico, cientifico e metodológico;

II

aumentar a abrangência, a acessibilidade, a eficácia e a eficiência dos programas de prevenção;

III

elaborar e divulgar um catálogo de programas preventivos no Estado;

IV

realizar, apoiar e incentivar intervenções de prevenção em festas, festivais universitários, escolas, bares, trânsitos e demais aglomerações nas quais seja previsível o uso e abuso de álcool e outras drogas;

V

desenvolver estratégias de prevenção de acordo com o público a ser alcançado;

VI

desenvolver um processo de melhoria contínua, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde - SES, da qualidade da intervenção dos redutores de riscos e minimização de danos;

VII

incentivar e divulgar as escolas que desenvolvem projetos inovadores na área da dependência química; e

VIII

exercer outras atividades correlatas. Diretoria de Tratamento e Reinserção Social

Art. 29, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011