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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 27

O Núcleo de Gestão dos bens do tráfico perdidos em favor da União tem por finalidade monitorar e executar ações por meio de determinações judiciais dos bens apreendidos do tráfico de drogas e perdidos em favor da União, competindo-lhe:

I

analisar os processos referentes à alienação dos bens decorrentes do tráfico de drogas;

II

administrar o repasse de recursos advindos da alienação dos bens apreendidos em decorrência do crime de tráfico de drogas; III- intermediar, monitorar e acompanhar os processos relativos aos bens apreendidos disponibilizados para as organizações governamentais e não governamentais, de acordo com a legislação vigente;

IV

zelar pelos bens perdidos em favor da União; e

V

exercer outras atividades correlatas. Subseção II Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social

Art. 27, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011