Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Núcleo de Implantação e Gestão de Centros de Prevenção à Criminalidade:
I
implantar e gerir Centros de Prevenção à Criminalidade, destinados à execução dos programas de prevenção à criminalidade nos municípios de abrangência desta política;
II
desenvolver cooperação técnica com o poder público local para implantação e desenvolvimento da política de prevenção à criminalidade; e
III
realizar a gestão e coordenação administrativa dos Centros de Prevenção à Criminalidade; Seção XII Da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas