JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Compete ao Núcleo de Implantação e Gestão de Centros de Prevenção à Criminalidade:

I

implantar e gerir Centros de Prevenção à Criminalidade, destinados à execução dos programas de prevenção à criminalidade nos municípios de abrangência desta política;

II

desenvolver cooperação técnica com o poder público local para implantação e desenvolvimento da política de prevenção à criminalidade; e

III

realizar a gestão e coordenação administrativa dos Centros de Prevenção à Criminalidade; Seção XII Da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas

Art. 21, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011