Artigo 20, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Núcleo de Resolução Pacífica de Conflitos tem por finalidade formular, executar e avaliar as ações do Programa Mediação de Conflitos e do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Minas Gerais competindo-lhes:
I
No Programa Mediação de Conflitos:
a
desenvolver atendimento às pessoas, famílias e comunidades abrangidas pelos Centros de Prevenção à Criminalidade, com base na metodologia de Mediação de Conflitos interpessoal e comunitária;
b
promover orientação sócio-jurídica às pessoas, famílias e comunidades abrangidas pelos Centros de Prevenção à Criminalidade;
c
formular e executar projetos temáticos e coletivizações de demandas; e
d
desenvolver parcerias institucionais a partir da disseminação do paradigma da resolução pacífica de conflitos;
II
No Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
a
coordenar a articulação dos órgãos públicos estaduais e municipais quanto ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b
coordenar o Centro de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e colaborar na implantação de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;
c
executar e monitorar a política estadual de prevenção ao tráfico humano; e
d
implantar, coordenar e integrar o Comitê Mineiro Intersetorial pelo Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas conjuntamente com os demais órgãos públicos, nos espaços dos aeroportos e em todo o território do Estado de Minas Gerais. Subseção V Núcleo de Implantação e Gestão de Centros de Prevenção à Criminalidade