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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 20

O Núcleo de Resolução Pacífica de Conflitos tem por finalidade formular, executar e avaliar as ações do Programa Mediação de Conflitos e do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Minas Gerais competindo-lhes:

I

No Programa Mediação de Conflitos:

a

desenvolver atendimento às pessoas, famílias e comunidades abrangidas pelos Centros de Prevenção à Criminalidade, com base na metodologia de Mediação de Conflitos interpessoal e comunitária;

b

promover orientação sócio-jurídica às pessoas, famílias e comunidades abrangidas pelos Centros de Prevenção à Criminalidade;

c

formular e executar projetos temáticos e coletivizações de demandas; e

d

desenvolver parcerias institucionais a partir da disseminação do paradigma da resolução pacífica de conflitos;

II

No Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

a

coordenar a articulação dos órgãos públicos estaduais e municipais quanto ao enfrentamento ao tráfico de pessoas;

b

coordenar o Centro de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e colaborar na implantação de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;

c

executar e monitorar a política estadual de prevenção ao tráfico humano; e

d

implantar, coordenar e integrar o Comitê Mineiro Intersetorial pelo Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas conjuntamente com os demais órgãos públicos, nos espaços dos aeroportos e em todo o território do Estado de Minas Gerais. Subseção V Núcleo de Implantação e Gestão de Centros de Prevenção à Criminalidade

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011