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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 2º

A SEDS tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindolhe:

I

coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e entidades da sociedade civil organizada;

II

elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de cogestão;

III

elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;

IV

elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;

V

articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da promoção da qualidade, gestão da informação e do planejamento operacional;

VI

planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico; e

VII

exercer atividades correlatas.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011