Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A SEDS tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindolhe:
I
coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e entidades da sociedade civil organizada;
II
elaborar, coordenar e gerir a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, mediante a gestão direta e mecanismos de cogestão;
III
elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;
IV
elaborar, implementar e avaliar políticas de prevenção social à criminalidade, articulando ações com a sociedade civil e o poder público;
V
articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa social, em especial no âmbito da promoção da qualidade, gestão da informação e do planejamento operacional;
VI
planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico; e
VII
exercer atividades correlatas.