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Artigo 19, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 19

O Núcleo de Penas Alternativas e Inclusão Social de Egressos tem por finalidade criar condições institucionais que viabilizem a execução do Programa Central de Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - CEAPA e do Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional - PRESP, competindo-lhe:

I

No CEAPA:

a

articular com o sistema de justiça criminal o encaminhamento de pessoas em situação de cumprimento de pena ou medida alternativa, bem como promover o acompanhamento conjunto da execução penal;

b

compor, articular e fomentar a rede de parceiros institucionais do programa, no que tange ao da determinação judicial e à inclusão social; e

c

criar projetos e ações que assegurem o caráter educativo do cumprimento da pena e medida alternativa;

II

No PRESP:

a

atender o público egresso do sistema prisional, bem como pessoas em execução de pena em regime aberto, estas a partir de acordos firmados com o sistema de justiça criminal;

b

criar projetos e ações que promovam condições para inclusão social do público atendido;

c

incentivar a participação da sociedade civil em programas e projetos relativos à inclusão social do público atendido e seus familiares;

d

compor, articular e fomentar a rede de parceiros institucionais do programa; e

e

estabelecer parcerias com organizações não governamentais visando a inserção no mercado de trabalho do público atendido. Subseção IV Do Núcleo de Resolução Pacífica de Conflitos

Art. 19, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011