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Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 15

A Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social - AID - tem por finalidade executar as atividades administrativas e da secretaria executiva do Conselho Gestor do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP-MG, competindo-lhe:

I

exercer a função de Agência Central: estrutura central de coordenação e integração da atividade de inteligência de segurança pública, desenvolvida no âmbito do SEISP-MG;

II

executar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor do SEISP-MG;

III

auxiliar o Presidente do Conselho Gestor do SEISP-MG no encaminhamento das ações deliberadas, bem como contribuir com a evolução e o aprimoramento do SEISP-MG, em articulação com as unidades governamentais responsáveis;

IV

acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades do Gabinete Integrado de Segurança Pública;

V

promover a execução de cursos, seminários e visitas técnicas visando à capacitação de pessoal no que se refere à execução das atividades de inteligência;

VI

prestar assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência;

VII

acompanhar e difundir ao SEISP-MG a legislação atualizada relacionada à inteligência;

VIII

auxiliar os processos de atualização e revisão doutrinária;

IX

coordenar o Disque-Denúncia Unificado – DDU, observando as políticas e diretrizes em vigor;

X

assessorar o Secretário de Estado de Defesa Social na tomada de decisões;

XI

representar a SEDS nos fóruns e instâncias técnicas do SISP;

XII

assessorar na elaboração do Plano Estadual de Inteligência; e

XIII

propor em conjunto com as demais unidades responsáveis a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da capacidade de captação, processamento e disseminação de informações e conhecimentos no âmbito do SEISP-MG.

§ 1º

As diretrizes para o cumprimento do disposto nos incisos I e II decorrerá de decisões tomadas no âmbito do Conselho Gestor do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no inciso IV, deverá a AID propor e colaborar na elaboração de convênios relacionados às atividades de inteligência de segurança pública e defesa social, disponibilizando o acesso das bases de dados em questão para todos os órgãos dispostos no art. 137 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

§ 3º

O Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP – integrará a Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social - AID, ampliando seu foco para a obtenção, processamento e difusão de informações e conhecimentos de inteligência de segurança pública, de origem interna ou externa ao SEISP-MG, especialmente as relacionadas a grandes eventos. (Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.069, de 30/11/2012.) Seção XI Da Coordenadoria Especial de Prevenção à Criminalidade

Art. 15, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011