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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 100

A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações de planejamento e orçamento institucionais, gestão contratual e de recursos tecnológicos, bem como de administração financeira e contábil, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEDS, com ênfase nos projetos associados e especiais;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEDS, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

implementar a Política de TIC do Órgão;

IV

zelar pela preservação da documentação de todo processo de contratação de despesa concluído;

V

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira;

VI

auxiliar a SIEL na elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

VII

coordenar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SEDS; e

VIII

coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela SEDS.

§ 1º

Cabe à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

§ 2º

A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação.

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 64 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 100, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011