Artigo 100, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 100
A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações de planejamento e orçamento institucionais, gestão contratual e de recursos tecnológicos, bem como de administração financeira e contábil, competindo-lhe:
I
coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEDS, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEDS, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III
implementar a Política de TIC do Órgão;
IV
zelar pela preservação da documentação de todo processo de contratação de despesa concluído;
V
coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira;
VI
auxiliar a SIEL na elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
VII
coordenar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SEDS; e
VIII
coordenar, orientar e acompanhar a gestão dos contratos e convênios firmados pela SEDS.
§ 1º
Cabe à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º
A Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 64 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Diretoria de Planejamento e Orçamento