Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Assessoria de Representação Interinstitucional é unidade estratégica da SEDS, composta por representantes da Polícia Civil de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e tem por finalidade:
I
assessorar o Secretário de Defesa Social na condução de assuntos pertinentes às Instituições que integram o Sistema de Defesa Social;
II
assessorar o Secretário de Defesa Social nas questões relacionadas aos Gabinetes de Ação Integrada de Segurança Pública do Sudeste - GAISP-SE - e de Gestão Integrada do Entorno - GGIE;
III
participar das reuniões dos Gabinetes citados no inciso II e demandar ao Gabinete do Secretário de Defesa Social a participação de outros servidores da SEDS, em casos específicos;
IV
receber e difundir informações oriundas dos Estados que compõem os GAISP-SE e de GGIE;
V
assessorar o Secretário de Defesa Social nas questões relacionadas ao Colégio Nacional de Secretários Estaduais de Segurança Pública e ao Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, no que diz respeito às respectivas instituições;
VI
participar das reuniões dos órgãos citados nos incisos anteriores e demandar ao Gabinete do Secretário de Defesa Social a participação de outros servidores da SEDS;
VII
estruturar as reuniões do colegiado de Defesa Social e do Comitê Integrado de Política Prisional - CIPP, condensando temas que constituirão pautas de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante consultas às instituições que integram o Sistema de Defesa Social;
VIII
elaborar e atualizar o Plano de Ações do Colegiado, que deverá ser validado pelos seus membros; e
IX
realizar a atividade de ajuda de ordens e a segurança pessoal do Secretário de Defesa Social e a segurança pessoal do Subsecretário de Administração Prisional, por intermédio de servidores da PMMG. Seção VI Da Auditoria Setorial Art.11. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do ÓRGÃO OU ENTIDADE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I
exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II
observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;
III
observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV
elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V
utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI
acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEDS;
VIII
encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX
remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X
acompanhar as normas e os procedimentos da SEDS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI
observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII
dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII
comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEDS;
XIV
comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;
XV
recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI
elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG. Seção VII Da Corregedoria Art.12. A Corregedoria tem por finalidade orientar, coordenar e executar as atividades correcionais da SEDS, bem como receber e processar reclamações e denúncias relativas aos seus servidores, competindolhe:
I
atuar de maneira preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da SEDS, para que seja fomentado o desejo do fiel cumprimento dos deveres funcionais, bem como o exercício pleno de suas atribuições, evitando a ocorrência de desvios de conduta e incidência em ilícitos administrativos;
II
conduzir os trabalhos de sindicância administrativa e processos administrativos disciplinares em que estejam envolvidos servidores da SEDS para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais praticadas por servidores da SEDS;
III
propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas para definir, padronizar, sistematizar, normatizar, orientar e monitorar os procedimentos atinentes às atividades de correição no âmbito da SEDS.
IV
exercer as funções de fiscalização e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores da SEDS;
V
solicitar documentos ou informações a órgãos públicos ou privados, necessários à instrução de procedimentos de apuração já instaurados;
VI
sugerir às autoridades competentes a instauração de sindicâncias relativamente aos servidores da SEDS;
VII
instruir as sindicâncias e os processos disciplinares, proporcionando a formalidade mínima necessária ao seu desenvolvimento, respeitada a legislação vigente;
VIII
realizar visitas correcionais junto às Unidades e setores da SEDS, quando estas forem indispensáveis ao exercício de suas funções, desde que precedida da instauração de procedimento;
IX
expedir, após aprovação do Secretário de Estado de Defesa Social, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da SEDS, visando à sua simplificação e seu aprimoramento;
X
propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço correicional;
XI
orientar os servidores da SEDS em assuntos relacionados à sua atuação funcional;
XII
fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados pela Corregedoria;
XIII
elaborar e apresentar relatórios semestrais ao Secretário de Estado de Defesa Social referentes às suas atividades de correição;
XIV
elaborar relatório conclusivo acerca das inspeções, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, encaminhando-o às autoridades competentes que, na forma da Lei Estadual, incumbam a estes decidir;
XV
zelar pela correta autuação, organização, conservação, e arquivamento dos expedientes e dos procedimentos disciplinares realizados no âmbito da SEDS;
XVI
prestar informações e subsídios à CGE; e
XVII
exercer outras atividades correcionais que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
§ 1º
As atividades correcionais da Corregedoria deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º
A atuação preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da SEDS, prevista no inciso I, deverá ser previamente agendada com as respectivas chefias.
§ 3º
Na hipótese do inciso VI, a Corregedoria deverá submeter o relatório à autoridade competente, que, de maneira fundamentada, manifestar-se-á sobre a conversão dos autos da sindicância em processo administrativo disciplinar.
§ 4º
A previsão insculpida no inciso VI não exclui a possibilidade de a chefia imediata do servidor submeter ao Secretário de Estado de Defesa Social sugestão de instauração de sindicância. Seção VIII Do Gabinete Integrado de Segurança Pública