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Artigo 10º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 10

A Assessoria de Representação Interinstitucional é unidade estratégica da SEDS, composta por representantes da Polícia Civil de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e tem por finalidade:

I

assessorar o Secretário de Defesa Social na condução de assuntos pertinentes às Instituições que integram o Sistema de Defesa Social;

II

assessorar o Secretário de Defesa Social nas questões relacionadas aos Gabinetes de Ação Integrada de Segurança Pública do Sudeste - GAISP-SE - e de Gestão Integrada do Entorno - GGIE;

III

participar das reuniões dos Gabinetes citados no inciso II e demandar ao Gabinete do Secretário de Defesa Social a participação de outros servidores da SEDS, em casos específicos;

IV

receber e difundir informações oriundas dos Estados que compõem os GAISP-SE e de GGIE;

V

assessorar o Secretário de Defesa Social nas questões relacionadas ao Colégio Nacional de Secretários Estaduais de Segurança Pública e ao Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, no que diz respeito às respectivas instituições;

VI

participar das reuniões dos órgãos citados nos incisos anteriores e demandar ao Gabinete do Secretário de Defesa Social a participação de outros servidores da SEDS;

VII

estruturar as reuniões do colegiado de Defesa Social e do Comitê Integrado de Política Prisional - CIPP, condensando temas que constituirão pautas de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, mediante consultas às instituições que integram o Sistema de Defesa Social;

VIII

elaborar e atualizar o Plano de Ações do Colegiado, que deverá ser validado pelos seus membros; e

IX

realizar a atividade de ajuda de ordens e a segurança pessoal do Secretário de Defesa Social e a segurança pessoal do Subsecretário de Administração Prisional, por intermédio de servidores da PMMG. Seção VI Da Auditoria Setorial Art.11. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito do ÓRGÃO OU ENTIDADE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCEMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da SEDS;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da SEDS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da SEDS;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário;

XV

recomendar ao Secretário a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCEMG. Seção VII Da Corregedoria Art.12. A Corregedoria tem por finalidade orientar, coordenar e executar as atividades correcionais da SEDS, bem como receber e processar reclamações e denúncias relativas aos seus servidores, competindolhe:

I

atuar de maneira preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da SEDS, para que seja fomentado o desejo do fiel cumprimento dos deveres funcionais, bem como o exercício pleno de suas atribuições, evitando a ocorrência de desvios de conduta e incidência em ilícitos administrativos;

II

conduzir os trabalhos de sindicância administrativa e processos administrativos disciplinares em que estejam envolvidos servidores da SEDS para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais praticadas por servidores da SEDS;

III

propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas para definir, padronizar, sistematizar, normatizar, orientar e monitorar os procedimentos atinentes às atividades de correição no âmbito da SEDS.

IV

exercer as funções de fiscalização e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores da SEDS;

V

solicitar documentos ou informações a órgãos públicos ou privados, necessários à instrução de procedimentos de apuração já instaurados;

VI

sugerir às autoridades competentes a instauração de sindicâncias relativamente aos servidores da SEDS;

VII

instruir as sindicâncias e os processos disciplinares, proporcionando a formalidade mínima necessária ao seu desenvolvimento, respeitada a legislação vigente;

VIII

realizar visitas correcionais junto às Unidades e setores da SEDS, quando estas forem indispensáveis ao exercício de suas funções, desde que precedida da instauração de procedimento;

IX

expedir, após aprovação do Secretário de Estado de Defesa Social, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da SEDS, visando à sua simplificação e seu aprimoramento;

X

propor ao Secretário de Estado de Defesa Social medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço correicional;

XI

orientar os servidores da SEDS em assuntos relacionados à sua atuação funcional;

XII

fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados pela Corregedoria;

XIII

elaborar e apresentar relatórios semestrais ao Secretário de Estado de Defesa Social referentes às suas atividades de correição;

XIV

elaborar relatório conclusivo acerca das inspeções, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, encaminhando-o às autoridades competentes que, na forma da Lei Estadual, incumbam a estes decidir;

XV

zelar pela correta autuação, organização, conservação, e arquivamento dos expedientes e dos procedimentos disciplinares realizados no âmbito da SEDS;

XVI

prestar informações e subsídios à CGE; e

XVII

exercer outras atividades correcionais que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Defesa Social.

§ 1º

As atividades correcionais da Corregedoria deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º

A atuação preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da SEDS, prevista no inciso I, deverá ser previamente agendada com as respectivas chefias.

§ 3º

Na hipótese do inciso VI, a Corregedoria deverá submeter o relatório à autoridade competente, que, de maneira fundamentada, manifestar-se-á sobre a conversão dos autos da sindicância em processo administrativo disciplinar.

§ 4º

A previsão insculpida no inciso VI não exclui a possibilidade de a chefia imediata do servidor submeter ao Secretário de Estado de Defesa Social sugestão de instauração de sindicância. Seção VIII Do Gabinete Integrado de Segurança Pública

Art. 10, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011