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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.870 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, de que trata o inciso V do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, é organizada pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e pelo disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.870 /2011