Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A AED será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída. (Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)