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Artigo 8-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 8-a

– O servidor em estágio probatório que estiver ocupando apenas seu cargo de provimento efetivo ou em exercício de sua função pública será avaliado por Comissão de Avaliação, e aquele que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada será avaliado pela chefia imediata.

Parágrafo único

– O servidor em estágio probatório que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação, desde que o órgão ou a entidade edite ato administrativo próprio contendo previsão correspondente. (Artigo acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

Art. 8-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011