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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 50

– A Seplag orientará, coordenará e monitorará o processo de AED nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 1º

– A SEPLAG estabelecerá metodologia padrão e definirá os modelos dos formulários para implementação da AED.

§ 2º

– Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar o rol de critérios de avaliação, metodologia, prazos e procedimentos, mediante resolução conjunta da autoridade máxima do órgão ou entidade interessado e da SEPLAG.

§ 3º

– Todos os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à AED serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 50, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011