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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 5º

– A aquisição da estabilidade do servidor fica condicionada à comprovação da aptidão aferida no processo de AED de que trata o Capítulo III e ao cumprimento do período de estágio probatório.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011