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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 49

– Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

– Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011