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Artigo 48, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.851 de 28 de dezembro de 2011

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Art. 48

– Terá o período de estágio probatório suspenso e não será submetido à AED, até que retorne à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o servidor que passar a exercer suas atividades:

I

em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo Estadual;

II

em órgão ou entidade da administração pública do Poder Executivo dos demais entes da Federação;

III

(Revogado pela alínea "a" do inciso III do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Dispositivo revogado: "III – em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem ou ato formal de adjunção;"

IV

no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

V

nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado e dos demais entes da Federação, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas; (Inciso com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

VI

em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 1º

– Na hipótese de retorno dos servidores de que tratam os incisos I a VI ao exercício das atividades no órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual de origem, será utilizado, para os devidos fins, o resultado da última AED obtido antes do afastamento.

§ 2º

– Os servidores de que trata o caput deverão ter registrado o motivo de não avaliação na respectiva etapa de AED.

§ 3º

– Excepcionalmente, não terão o período de estágio probatório suspenso, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, os servidores em exercício:

I

nas entidades de que tratam os incisos I e IV do caput; (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II

nos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, para atender a Programa Estadual de Municipalização, cedidos conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

§ 4º

– Havendo a regulamentação prevista no § 3º, o mínimo de cento e cinquenta dias de efetivo exercício exigido em cada etapa deverá ser cumprido nos termos do art. 22.

§ 5º

– Os servidores de que trata este artigo, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, excetuados os abrangidos pelo § 3º, terão a atribuição da nota de setenta pontos ou poderão ser avaliados no órgão ou entidade de destino, desde que o órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual de origem regulamente a respectiva AED, com aprovação da Seplag, exclusivamente, para fins de concessão de gratificações e adicionais vinculadas ao desempenho individual, a que fizerem jus nos termos de legislação estadual específica, considerando o disposto no art. 188 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

Art. 48, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.851 /2011